
Publicação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março, prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, nomeadamente:
“Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 — O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 — Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 — O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.”