
Atualmente, o SEF encontra-se a notificar os cidadãos estrangeiros com manifestações de interesse para procederem ao agendamento entre duas datas, sendo que, por vários motivos, alguns cidadãos estrangeiros não tomam conhecimento da notificação da mensagem/notificação do SEF atempadamente e, como tal, é-lhes impossibilitada a realização do agendamento, deverão os cidadãos estrangeiros proceder da seguinte forma:
Para efeitos da continuidade do procedimento administrativo referente à manifestação de interesse efetuada via Portal SAPA, a fim de poder solicitar autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, através dos artigos 88.º, n.º 2/89.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, deverão os cidadãos remeter e-mail para gricrp.cc@sef.pt com a indicação do número da manifestação de interesse, nome, nacionalidade, data de nascimento e o contacto telefónico atualizado, justificando a não leitura atempada da mensagem (ex. dificuldades ou iliteracia informáticas ou outras), manifestando interesse em solicitar a concessão da respetiva autorização de residência e a possibilidade de lhe ser permitido novo agendamento.
Caso os cidadãos estrangeiros não tomem conhecimento da notificação do SEF e/ou não respondam a mensagem recebida, o SEF aplicará o disposto no artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual se transcreve:
Código do Procedimento Administrativo
Artigo 119.º - Falta de prestação de provas
1 - Se os interessados regularmente notificados para a prestação verbal de informações ou apresentação de provas não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do ato, conforme as circunstâncias aconselharem.
2 - A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
3 - Quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não deve ser dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular.