
No âmbito da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS (RCM) n.º 29-A/2022, de 01 de março, referente ao processo de atribuição de proteção temporária aos cidadãos deslocados da Ucrânia, importa prestar os seguintes esclarecimentos, face à atual situação de pedidos de atribuição de Número Nacional de Utente (NNU):
1. Ao abrigo da referida RCM, os cidadãos devem primeiramente efetuar o pedido de Proteção Temporária junto do SEF.
2. O pedido de Proteção Temporária, que permite a atribuição dos números NISS/NIF/NNU, é efetuado presencialmente no SEF, ou on-line através do acesso à plataforma do SEF para o efeito. Esta entidade efetua a validação da identificação e outros procedimentos de segurança, essenciais para o processo de autorização de residência.
3. Na sequência deste pedido, o SEF envia os dados à SPMS para que esta, centralmente, proceda à atribuição do NNU.
4. A SPMS comunica os NNU ao SEF e, desta forma, o cidadão recebe/tem acesso ao documento com o NNU atribuído.
5. Por aplicação do ponto 9 da RCM, que determina “que as comunicações referidas no n.º 7 e 8 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados”, a atribuição do NNU tem de ser efetuada de forma centralizada pela SPMS.
6. O NNU atribuído permite aplicar ao cidadão as mesmas condições de acesso dos cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em Portugal, que pode ser lido por todos os sistemas de informação da saúde, permitindo que o cidadão possa beneficiar nas unidades do SNS, de qualquer prestação de cuidados que venha a necessitar, cuja responsabilidade financeira será assumida pelo SNS.
7. O NNU atribuído é sempre definitivo, único e identifica o cidadão como utilizador do SNS. Reforça-se a informação de que não há atribuição de NNU provisórios em nenhuma situação, são sempre números definitivos.
8. De acordo com o ponto 1 da RCM, a autorização de residência tem um período de duração de um ano, prorrogável, cuja data de validade é comunicada pelo SEF no processo de comunicação de pedido de atribuição de NNU, sendo essa a data prevista para a aplicação da condição temporária de residência.
Face às condições acima elencadas, importa reforçar que a atribuição do NNU tem de ser efetuada de forma centralizada pela SPMS, pelo que, as unidades de saúde não devem proceder à atribuição o NNU localmente.
No contexto de contacto do cidadão com a unidade de saúde, esclarece-se ainda:
9. Caso o contacto tenha como finalidade pedir a atribuição de NNU, a unidade deverá comunicar ao cidadão que terá de efetuar o pedido de proteção temporária numa delegação/posto de atendimento do SEF, junto da área em que se encontram. Podem ainda, nas cidades de Faro, Lisboa e Porto, contactar um CNAIM (Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes). Para mais esclarecimentos, os cidadãos devem contactar o ACM (Alto Comissariado para as Migrações), através do email: sosucrania@acm.gov.pt ou do telefone: +351 218 106 191.
10. Quando um cidadão apresentar um documento comprovativo de pedido de Proteção Temporária emitido pelo SEF, significa que o SEF já recolheu os dados do cidadão, procedeu à validação dos dados e, em consequência disso, terá já solicitado o pedido de atribuição do NNU à SPMS. Neste caso, o cidadão terá de aguardar a comunicação do NNU por parte do SEF.
11. Caso o cidadão necessite de receber cuidados de saúde urgentes e vitais, e ainda não tenha sido efetuada a atribuição de NNU de forma centralizada, poderá ser aplicado o Despacho n.º 25360/2001, que permite a prestação dos cuidados urgentes e vitais com responsabilidade assumida pelo SNS, sendo para o efeito aplicáveis as seguintes entidades financeiras responsáveis (EFR):
• EFR “935 624 – SNS/ Em situação irregular – Cuidados urgentes e vitais”
• EFR “935 625 – SNS/ Menores em situação irregular”