As Leis Orgânicas – da Nacionalidade – nºs.: 2/2018, 05/07 e 2/2020, 10/11 – procederam à 8ª e 9ª alteração à Lei da Nacionalidade, alargando, respectivamente, o acesso à nacionalidade originária (atribuída) e à naturalização às pessoas nascidas em território português (TP/TN);
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, vem alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei (DL) nº 237-A/2006, 14/12, tendo o mesmo sido alterado pelos DL’s nºs.: 43/2013, 01/04; 30-A/2015, 27/02; e 71/2017, 21/06.
As alterações, regulamentadas, neste DL (26/2022, 18/03), introduzidas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente no que respeita:
- (artº 1º) à atribuição da nacionalidade originária (atribuída) a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros,
- à aquisição da nacionalidade por naturalização e neste âmbito no que respeita aos requisitos gerais na naturalização de menores,
- ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições,
- à naturalização de estrangeiros nascidos em Portugal,
- ao novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários,
- à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade,
- aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.
(Nacionalidade Originária/Atribuição artº 1º da LN – por aquisição/nacionalidade derivada artº 2º a 6º LN);
- foram introduzidas também algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade seja de tramitação electrónica (mais abrangente), seja agilizando alguns aspectos dessa tramitação como a dispensa da tradução de documentos em determinadas situações;
- quanto à tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade, prevê-se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via electrónica e são notificados por essa mesma via;
- é facultativo para os requerentes não representados por aqueles profissionais;
- também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efectuar-se sempre, que possível, por via electrónica;
- simultaneamente, é permitido a consulta dos procedimentos por via electrónica quer pelos requerentes quer pelos seus representantes legais;
- procedeu, também, a actualizações terminológicas, adequando, por exemplo, o Regulamento da Nacionalidade ao regime do maior acompanhado aprovado pela Lei nº 49/2018, 14/08, e à orgânica do IRN-Instituto dos Registos e Notariado.