O Despacho n.º 3597/2022 de 25/03 - Cria medida excecional no âmbito da ação social no ensino superior aos estudantes ucranianos beneficiários de proteção temporária.
1 — Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a proteção temporária concedida ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, é equiparada às condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, para
satisfação da condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento.
2 — Aos estudantes a quem seja concedida proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, para o ano letivo de 2021 -2022, no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento, não
é aplicável à bolsa a atribuir o cálculo proporcional previsto no mesmo.
3 — Aos estudantes a quem seja concedida proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo não são aplicáveis, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição
da bolsa de estudo, os valores mínimos de rendimentos anuais estabelecidos no Regulamento, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 44.º