Portaria que estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres.
Portaria n.º 138/2022, de 8 de Abril
Considerando que:
- a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -D/2022, de 11 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Portaria n.º 138/2022, de 8 de Abril:
- à semelhança das medidas excecionais no âmbito da concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, estabelecidas no Decreto -Lei n.º 24 -B/2022, de 11 de março, importa consagrar a possibilidade dos beneficiários da proteção temporária devidamente comprovada, com filhos em idade de frequência de Creche ou de Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL), acederem àquelas respostas sociais, simplificando os procedimentos de inscrição no âmbito do sistema de cooperação.
- por forma a agilizar a integração no sistema de cooperação de crianças beneficiárias de proteção temporária, torna -se premente garantir as condições necessárias ao seu acolhimento em Creches ou frequência de CATL, importa aprovar medidas extraordinárias, ao nível da frequência das supramencionadas respostas sociais.
- tornou-se necessário instituir mecanismos de integração simplificados e urgentes e estabelecer critérios específicos para a frequência da resposta Creche ou CATL pelas crianças beneficiárias da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -D/2022, de 11 de março.
Assim, a Portaria n.º 138/2022, de 8 de Abril, tem como matéria estabelecer a medida social excecional no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada às crianças deslocadas da Ucrânia, nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -D/2022, de 11 de março, relativamente à frequência de Creche e de CATL.