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01 Julho 2022
Informa-se que foi publicada a nova redação do artigo 16 do DL 10-A/2020, de 13 de março:
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Redação dada pelo artigo 4 do Decreto Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho
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